Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.
Parágrafo único
Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:
I
o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
II
o mais antigo no serviço público; e
III
o mais idoso.