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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 21

O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso.

Parágrafo único

Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

I

o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II

o mais antigo no serviço público; e

III

o mais idoso.