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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 19

As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente à recusa da admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão física e mental e à classificação final dos aprovados, serão passíveis de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura. § 1º. O recurso, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão. Mantida esta o recurso subirá ao julgamento do Conselho da Magistratura. § 2º. Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos. § 3º. Compete ao Conselho de Magistratura o julgamento, em caráter definitivo e final, dos recursos previstos neste artigo. § 4º. Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurado ao candidato a participação nas provas.