Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A permuta, no interesse da Justiça. dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. O pedido, será feito em conjunto, pelos titulares dos ofícios interessados na permuta.
§ 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.