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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 12358 de 21 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

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Art. 11

A permuta, no interesse da Justiça. dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º. O pedido, será feito em conjunto, pelos titulares dos ofícios interessados na permuta. § 2º. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.