Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998
Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador do Estado do Paraná designará, dentre os membros do Conselho Penitenciário, em lista tríplice por este oferecida, entre seus membros, o seu Presidente, que terá mandato de 2 anos.