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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998

Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 6º

O Governador do Estado do Paraná designará, dentre os membros do Conselho Penitenciário, em lista tríplice por este oferecida, entre seus membros, o seu Presidente, que terá mandato de 2 anos.