Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998

Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os suplentes poderão ser convocados, independente de vacância do titular, para colaborar com o Conselho, participando de suas sessões, quando este a seu juízo, achar necessário. § 1º. No caso de renúncia ou vacância dos membros titulares referidos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 3º desta Lei, o Presidente do Conselho Penitenciário a comunicará às autoridades respectivas para adoção das providências referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º desta lei. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)