Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998
Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os suplentes poderão ser convocados, independente de vacância do titular, para colaborar com o Conselho, participando de suas sessões, quando este a seu juízo, achar necessário.
§ 1º. No caso de renúncia ou vacância dos membros titulares referidos nos incisos I, II, VI e VII do artigo 3º desta Lei, o Presidente do Conselho Penitenciário a comunicará às autoridades respectivas para adoção das providências referidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 3º desta lei. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)