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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998

Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Penitenciário do Estado do Paraná será composto por 21 (vinte e um) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, sendo: I – um Magistrado, indicado por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; II – três Advogados, indicados por ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná; III – um Médico Legista, indicado pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; IV – dois membros do Ministério Público Estadual, indicados por ato do Procurador-Geral de Justiça; V – um membro do Ministério Público Federal no Paraná, indicado por ato do Procurador- Geral da República; VI – um Procurador do Estado, indicado por ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná; VII – um Deputado, indicado por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná; VIII – dois bacharéis em Direito, representando a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos ou a Secretaria de Estado da Segurança Pública, indicados, respectivamente, por ato do Secretário de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e do Secretário de Estado da Segurança Pública; IX – três Professores que comprovem atual exercício da docência nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal ou ciência correlata, indicados pela Secretaria de Es tado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; X – dois representantes da comunidade, de livre escolha do Governador do Estado, com experiência coerente às atribuições do Conselho Penitenciário; XI – um membro da Defensoria Pública Federal, indicado por ato do Defensor Público-Geral da União; XII – dois membros da Defensoria Pública do Estado do Paraná, indicados por ato do Defensor Público-Geral do Estado do Paraná; XIII – um Agente Penitenciário, indicado pelo Diretor do Departamento de Educação Penal – DEPEN/SEJU; XIV – um representante da sociedade civil com atuação obrigatoriamente ligada à área penal e experiência de, no mínimo, dois anos." (Redação dada pela Lei 17908 de 02/01/2014)

I

um magistrado; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

II

um advogado; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

III

três professores da área de direito penal, direito processual penal ou ciências correlatas; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

IV

dois professores de medicina legal; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

V

três profissionais da área jurídica; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VI

um membro do Ministério Público Federal; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VII

um membro do Ministério Público Estadual; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

VIII

um Bacharel de Direito com experiência na Secretaria de Justiça e da Cidadania ou na Secretaria de Segurança Pública; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

IX

um membro da comunidade escolhido entre pessoas que tenham desempenhado funções de relevância, seja na área da sociedade, seja no setor público, ou que tenha notório saber concernente ao conteúdo das atribuições do Conselho Penitenciário; (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)

X

um bacharel em direito, que também desempenhará funções de secretário do Conselho. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 1º. O Procurador Chefe da Procuradoria da República no Paraná e o Procurador Geral de Justiça do Estado do Paraná, poderão submeter ao Governador do Estado, lista tríplice dos membros referidos nos incisos VI e VII, dentre os sem atuação na área da persecução penal ou da execução penal e que não tenham sua participação vedada pela Lei 8.625/93.

§ 1º

O Conselho será integrado por professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário, bem como representantes da comunidade. (Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, poderá submeter ao Governador do Estado uma lista tríplice com nomes de advogados, que não tenham sua participação vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e que não propicie a captação de clientela, com base na qual este fará a nomeação do membro titular e de seu respectivo suplente.

§ 2º

As nomeações também poderão recair em professores, servidores e funcionários aposentados ou em inatividade. (Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 3º. O Presidente do Tribunal de Justiça indicará ao Governador do Estado os nomes dos magistrados para membro titular e suplente, com base na qual será feita a respectiva nomeação.

§ 3º

A forma de provimento das funções de membros efetivos e suplentes do Conselho Penitenciário, será regulamentada por decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 4º. Caso não seja submetida a lista tríplice a que se referem os parágrafos anteriores até trinta dias antes do término no mandato dos respectivos membros, o Governador do Estado fará a nomeação à sua livre escolha. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 5º. As indicações e nomeações poderão recair em magistrados, promotores ou procuradores e funcionários aposentados ou inativos. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 6º. Os membros referidos nos incisos III, IV, V, VIII, IX E X serão indicados pelo Secretário de Estado de Justiça e Cidadania. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998) § 7º. Para efeito do provimento das vagas existentes na data desta lei e das novas por ela criadas, o Governador nomeará, por proposta do Secretário da Justiça e da Cidadania, os respectivos membros faltantes de forma a completar o quadro do Conselho Penitenciário. (Revogado pela Lei 12377, de 28/12/1998)