Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998
Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Conselho Penitenciário:
I
a emissão de parecer sobre livramento condicional, indulto, comutação de pena;
II
a inspeção de estabelecimento e serviços penais;
III
a supervisão dos patronatos, bem como da assistência do Poder Público aos egressos;
IV
a apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;
V
o assessoramento em nível superior, do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos temas relacionados com a execução penal e com a política penitenciária do Estado do Paraná;
VI
organizar e presidir a cerimônia de livramento condicional, a ser realizada solenemente em dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário;
VII
representar à autoridade competente, sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, sugerindo as medidas adequadas;
VIII
propor, desde que provocado pelos interessados, o indulto individual e o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;
IX
requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação ou, se praticada nova infração, for o liberado ou absolvido por sentença irrecorrível;
X
cumprir as atribuições definidas na Lei de Execuções Penais;
XI
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.