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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998

Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Conselho Penitenciário:

I

a emissão de parecer sobre livramento condicional, indulto, comutação de pena;

II

a inspeção de estabelecimento e serviços penais;

III

a supervisão dos patronatos, bem como da assistência do Poder Público aos egressos;

IV

a apresentação, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

V

o assessoramento em nível superior, do Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, nos temas relacionados com a execução penal e com a política penitenciária do Estado do Paraná;

VI

organizar e presidir a cerimônia de livramento condicional, a ser realizada solenemente em dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário;

VII

representar à autoridade competente, sobre irregularidades verificadas nos estabelecimentos prisionais sediados no Estado, sugerindo as medidas adequadas;

VIII

propor, desde que provocado pelos interessados, o indulto individual e o livramento condicional de sentenciados que preencham as condições legais;

IX

requerer à autoridade judiciária competente a extinção da pena privativa de liberdade, expirado o prazo do livramento condicional sem revogação ou, se praticada nova infração, for o liberado ou absolvido por sentença irrecorrível;

X

cumprir as atribuições definidas na Lei de Execuções Penais;

XI

elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.