Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12317 de 31 de Agosto de 1998
Institui, na estrutura da SEJU, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, o Conselho Penitenciário do Estado do Paraná, como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, com sede na capital e competência em todo o Estado, podendo tomar e propor as medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídicas necessárias ao seu regular processamento.