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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12217 de 31 de Julho de 1998

Autoriza o Poder Executivo a ceder imóveis situados nesta Capital, à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção - ANCIP e à Associação Beneficente Renascer - ASCER, conforme especifica.

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Art. 2º

Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Beneficente Renascer - ASCER, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de aproximadamente 2.500,00 m², parte remanescente da área descrita na transcrição nº 16.111, do Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Curitiba, com os seguintes limites e confrontações: 40,50 m de frente para a Rua Imaculada Conceição; 61,70 m pela lateral direita de quem de mencionada rua olha o lote confrontando com área remanescente do Estado; 61,70 m pela lateral esquerda segundo a mesma orientação, confrontando com a Rua Guabirotuba; e 40,50 m na linha dos fundos, confrontando com área remanescente do Estado.

Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Beneficente Renascer - ASCER, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de 3.804,77,00 m², parte remanescente da área descrita na Transcrição das Transmissões nº 16.111, do Registro de Imóveis da 3º Circunscrição da Comarca de Curitiba, com os seguintes limites e confrontações: 51,84 m de frente para a Rua Imaculada Conceição; 80,14 m pela lateral direita de quem olha da mencionada rua o lote, confrontando com área remanescente do Estado; 65,48 m pela lateral esquerda segundo a mesma orientação, confrontando com a Rua Guabirotuba; e 49,69 m na linha do fundo, confrontand o com área remanescente do Estado. (Redação dada pela Lei 17890 de 26/12/2013)

Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Beneficente Renascer – Ascer, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de 3.811,88 m², parte remanescente da área descrita na Transcrição das Transmissões nº 16.111, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, cujas características, de acordo com memorial descritivo são: perímetro do terreno tem início no ponto 0-PP, com coordenadas E: 675.701,010m e N: 7.184.328,111m; deste segue em linha reta no azimute 78º 12’ 06’’ numa distância de 65,45m até encontrar o ponto 01, fazendo frente para a rua Guabirotuba; deste deflete à direita e segue em linha reta, no azimute 175º 25’ 22’’ numa distância de 20,59m até encontrar o ponto 02; deste deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute 78º 13’ 21’’, numa distância de 14,41m até encontrar o ponto 03; deste deflete à direita e segue em linha reta no azimute 176º 07’ 26’’ numa distância de 31,08m até encontrar o ponto 04; deste deflete à direita e segue em linha reta no azimute 258º 06’ 47’’ numa distância de 80,18m até encontrar o ponto 05, confrontando nestas extensões com área remanescente do Estado; deste, deflete à direita e segue em linha reta, no azimute 356º 11’ 03’’ numa distância de 51,84m até encontrar o ponto 0-PP, início da presente descrição do perímetro, fazendo nova frente para a rua Imaculada Conceição, perfazendo uma área de 3.811,88 m². (Redação dada pela Lei 18454 de 14/04/2015)

Parágrafo único

A área de que trata o "caput" deste artigo, será cedida à Associação Beneficente Renascer - ASCER, para que aquela entidade ali construa as instalações e mantenha em funcionamento sua sede, dando, assim, continuidade aos trabalhos de reabilitação e socialização a pessoas portadoras de necessidades especiais, podendo a mesma ser retomada a qualquer tempo pelo Estado do Paraná, tendo esta cessão duração até 31 de dezembro de 1998, permitida prorrogação por 10 (dez) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo referida área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, mencionada Instituição cessionária, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, assim como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 12217 /1998