Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 12217 de 31 de Julho de 1998
Autoriza o Poder Executivo a ceder imóveis situados nesta Capital, à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção - ANCIP e à Associação Beneficente Renascer - ASCER, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção - ANCIP, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de aproximadamente 2.500,00 m², parte remanescente da área descrita na transcrição nº 16.111, do Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da V Circunscrição da Comarca de Curitiba, com os seguintes limites e confrontações: 40,50 m de frente para a Rua Imaculada Conceição; 61,70 m pela lateral direita de quem de mencionada rua olha o lote confrontando com área pertencente à PUC; 61,70 m pela lateral esquerda segundo a mesma orientação, confrontando com área remanescente do Estado; e 40,50 m na linha dos fundos, confrontando com área remanescente do Estado.
Art. 1º
Autoriza o Poder Executivo a ceder, em caráter de utilização gratuita, à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção – Amcip, imóvel de propriedade do Estado do Paraná, com área de 2.592,12 m², parte remanescente da área descrita na Transcrição das Transmissões nº 16.111, do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, cujas características, de acordo com memorial descritivo são: o perímetro do terreno tem início no ponto 0-PP, com coordenadas E: 675.706,478m e N: 7.184.246,123m; deste segue em linha reta no azimute 356º 11’ 03’’ numa distância de 30,33m de frente para a Rua Imaculada Conceição até encontrar o ponto 01, deste deflete à direita e segue em linha reta, no azimute 78º 06’ 47’’ numa distância de 80,18m até encontrar o ponto 02; deste deflete à esquerda e segue em linha reta no azimute 166º 46’ 34’’, numa distância de 32,31m até encontrar o ponto 03; deste deflete à direita e segue em linha reta no azimute 257º 29’ 06’’ numa distância de 36,02m até encontrar o ponto 04; deste deflete à direita e segue em linha reta no azimute 267º 06’ 06’’ numa distância de 17,50m até encontrar o ponto 05, deste deflete à esquerda e segue em linha reta, no azimute 257º 59’ 26" numa distância de 31,89m até encontrar o ponto 0-PP, início da presente descrição do perímetro, perfazendo uma área de 2.592,12m². (Redação dada pela Lei 18454 de 14/04/2015)
Parágrafo único
A área de que trata o "caput" deste artigo, será cedida à Associação Mantenedora do Centro Integrado de Prevenção - ANCIP, para que aquela entidade ali construa as instalações e mantenha em funcionamento sua sede, dando, assim, continuidade ao atendimento que vem fazendo a crianças portadoras de necessidades especiais, podendo a mesma ser retomada a qualquer tempo pelo Estado do Paraná, tendo esta cessão duração até 31 de dezembro de 1998, permitida prorrogação por 10 (dez) anos, mediante consenso entre as partes, não podendo mencionada área ser utilizada para outros fins, nem ser transferida a terceiros, sob pena desta cessão tornar-se automaticamente sem efeito, ficando, ainda, a Instituição cessionária, responsável pela guarda, proteção e conservação do bem cedido, bem como pelas medidas e despesas necessárias ao fiel cumprimento do termo, sem direito a futuros ressarcimentos.