Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público serão elaboradas, respectivamente pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral de Justiça, apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos prazos estabelecidos nas instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado.