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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 8º

Ficam estabelecidos os seguintes limites percentuais da Receita Geral do Estado, após excluídas as operações de crédito, as participações nas transferências da União e as receitas vinculadas, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público: PODER LEGISLATIVO...........................................5% PODER JUDICIÁRIO............................................7% MINISTÉRIO PÚBLICO.........................................3% (vide ADIN 1911-7)