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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 7º

O Programa de Obras, será apresentado por Unidade Orçamentária, Projeto/Atividade, região ou município e de forma individualizada com unidade de medida, quantidade e valor discriminado segundo a fonte de recursos.