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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 5º

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, terão suas despesas elaboradas por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, observando a classificação da despesa quanto à sua natureza, que identifica a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa. O projeto da Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Pública Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Pública Outras Despesas de Capital