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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 4º

O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, cumprindo o prazo previsto no artigo 22 inciso III do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, será composto de:

I

Exposição Justificativa contendo quadros-resumo com informações sobre a situação econômico-financeira do Estado;

II

Texto de Lei;

III

Anexo I contendo a legislação e os resumos gerais da receita referente ao Orçamento Fiscal, ao Orçamento Próprio da Administração Indireta e ao Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

IV

Anexo II contendo resumos gerais da despesa dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, segundo as fontes de recursos;

V

Anexo III contendo o Orçamento Fiscal composto pelos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, a que se refere o artigo 133, § 6º, incisos I e II da Constituição Estadual;

VI

Anexo IV contendo o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o artigo 133, § 6º, inciso III da Constituição Estadual;

VII

Anexo V contendo o Programa de Obras das Unidades Orçamentárias, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 02, de 15 de dezembro de 1993.