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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 36

O Poder Executivo divulgará e encaminhará à Assembléia Legislativa para ciência, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos de despesa, dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta, com valores corrigidos, se for o caso, na forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 desta Lei.