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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 35

As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão ser elaboradas de conformidade com o disposto no artigo 134 da Constituição do Estado do Paraná.