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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 33

Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações da Legislação Tributária até 31 de dezembro de 1998, em especial: (vide Lei 12400, de 30/12/1998)

I

as modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II

a concessão e redução de isenções fiscais;

III

a revisão de alíquotas dos tributos de competência; e

IV

o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.