Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os recursos do Tesouro Geral do Estado destinados a cobrir despesas com pessoal e encargos sociais serão fixados em até 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995.