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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 30

No Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária só deverão aparecer aquelas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que possuírem uma programação de investimento.

Parágrafo único

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas de espécies diferentes de investimento, só terão estes valores registrados no Projeto/Atividade de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.