Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os montantes das despesas dos Orçamentos de Investimento não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.