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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 23

O Orçamento Fiscal e os Próprios da Administração Indireta, para o exercício de 1999, estimarão as receitas de recolhimento centralizado do Tesouro Estadual e de recolhimento descentralizado relativo às Autarquias, Fundações, Órgãos de Regime Especial e Fundos, com um valor aproximado de R$ 9.000.000.000,00 (nove bilhões de reais), a preços de 1º de julho de 1998, ficando a despesa fixada em igual valor.