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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 21

Os recursos remanescentes de que trata o artigo anterior, serão destinados de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir, ficando implícito que a utilização plena por uma Secretaria implicará na redução do limite de outra, de forma a manter o percentual global de 100%:       Chefia do Poder Executivo       até 5%       Secretaria da Chefia de Gabinete do Governador       até 1%       Secretaria de Estado do Governo        até 1%       Procuradoria Geral do Estado       até 1%       Ouvidoria Geral do Estado       até 1%       Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral       até 4%       Administração Geral do Estado-Recursos sob Supervisão da SEPL       até 10%       Secretaria de Estado da Administração       até 12%       Secretaria de Estado da Fazenda       até 9%       Administração Geral do Estado-Recursos sob Supervisão da SEFA       até 11%       Secretaria de Estado de Obras Públicas       até 1%       Secretaria de Estado da Comunicação Social       até 1%       Secretaria de Estado da Segurança Pública       até 16%       Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior       até 3%       Secretaria de Estado da Saúde       até 20%       Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania       até 6%       Secretaria de Estado da Cultura       até 5%       Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família       até 6%       Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho       até 3%       Secretaria de Estado do Esporte e Turismo       até 6%       Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico       até 6%       Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento       até 15%       Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano       até 4%       Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos       até 12%       Secretaria de Estado dos Transportes       até 25%       Secretaria Especial da Política Habitacional       até 10%

§ 1º

Os recursos de que trata o caput deste artigo serão alocados prioritariamente na manutenção e custeio dos órgãos, bem como nas contrapartidas de convênios e acordos firmados com entidades e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

§ 2º

Os percentuais alocados para os Secretários Especiais, no caso da extinção da função, serão remanejados por ato do Poder Executivo mediante autorização do Poder Legislativo, aos órgãos nos quais as ações programáticas daqueles Secretários Especiais serão desenvolvidas.