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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 20

O Projeto de Lei Orçamentária para 1999 destinará recursos do Tesouro Geral do Estado, aos órgãos do Poder Executivo, após deduzidos o recursos necessários:

I

aos Orçamentos dos Poderes Legislativos, Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais apresentados no art. 8º deste Projeto de Lei Orçamentária;

II

ao pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

III

ao pagamento do serviço da dívida pública;

IV

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o artigo 205 da Constituição Estadual e de acordo com a , que instituiu o Fundo Paraná;

V

à manutenção e desenvolvimento do ensino, correspondendo a no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, de acordo com o artigo 185 da Constituição Estadual;

VI

aos empréstimos e às contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

VII

aos programas de fomento e desenvolvimento através do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, inclusive os previstos no artigo 142 da Constituição do Estado e no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

VIII

ao custeio do plano complementar ao Sistema Único de Saúde a que se referem as leis estaduais nºs 10.219 de 21 de dezembro de 1992 e 10.533 de 30 de novembro de 1993;

IX

ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 1998.