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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 2º

Constituem prioridades no Governo Estadual a continuidade das ações que visem:

I

a industrialização do Estado para torná-lo menos dependente do setor primário;

II

o investimento para melhoria da qualidade de vida, da qualificação de recursos humanos e da infra-estrutura do Estado, assegurando políticas públicas convergentes nas áreas do meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;

III

a melhoria no atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, segurança, habitação, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de emprego e de renda;

IV

a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro do Estado.