Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem prioridades no Governo Estadual a continuidade das ações que visem:
I
a industrialização do Estado para torná-lo menos dependente do setor primário;
II
o investimento para melhoria da qualidade de vida, da qualificação de recursos humanos e da infra-estrutura do Estado, assegurando políticas públicas convergentes nas áreas do meio ambiente, saneamento, energia, agricultura, industrialização, turismo, desenvolvimento de cidades, ciência e tecnologia;
III
a melhoria no atendimento às necessidades básicas da população nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, segurança, habitação, justiça, cidadania, abastecimento, cultura, atenção à criança e à família, geração de emprego e de renda;
IV
a efetividade na gestão pública, com a otimização do uso dos recursos públicos no contexto de equilíbrio financeiro do Estado.