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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 18

O valor de Operações de Crédito orçado para exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.