Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O valor de Operações de Crédito orçado para exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no orçamento.