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Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 17

A programação de investimentos, em qualquer dos orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverá apresentar consonância com as prioridades governamentais incluídas no Plano Plurianual.

§ 1º

As obras já iniciadas sob a responsabilidade do Governo do Estado do Paraná, terão prioridade na alocação dos recursos para a sua conclusão.

§ 2º

As obras constantes do Anexo V serão identificadas como novas, em andamento, paralisadas e reativadas, conforme a situação em que se encontrem.