Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na programação da despesa não poderão ser incluídas ações que tenham a mesma finalidade, em mais de um Órgão.