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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 16

Na programação da despesa não poderão ser incluídas ações que tenham a mesma finalidade, em mais de um Órgão.