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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 15

Os Orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ter fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.