Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Orçamentos integrantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ter fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.