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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 12214 de 10 de Julho de 1998

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1999.

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Art. 10

As propostas dos Orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público não poderão ser apresentadas com valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites percentuais, de forma a garantir o fechamento do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os valores correspondentes aos limites percentuais deverão ser utilizados para atender prioritariamente as despesas com Pessoal e Encargos Sociais.