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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 9º

A Bolsa terá uma Comissão de Contabilidade, composta de três membros, eleitos anualmente, na mesma época e pela mesma assembléia que eleger a Câmara Sindical, e com a competência que lhe for estatuida no Regimento Interno.