Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Bolsa terá uma Comissão de Contabilidade, composta de três membros, eleitos anualmente, na mesma época e pela mesma assembléia que eleger a Câmara Sindical, e com a competência que lhe for estatuida no Regimento Interno.