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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 8º

A bolsa Oficial de Valores de Curitiba será administrada por uma Câmara Sindical, eleita anualmente a 10 de janeiro, em Assembléia Geral dos Corretores e composta de 1 presidente, 1 vice-presidente, com funções de secretário, e 1 adjunto-tesoureiro.

Parágrafo único

O Govêrno do Estado nomeará o síndico e os demais membros da primeira Câmara Sindical, com mandato até 10 de janeiro de 1950.