Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A bolsa Oficial de Valores de Curitiba será administrada por uma Câmara Sindical, eleita anualmente a 10 de janeiro, em Assembléia Geral dos Corretores e composta de 1 presidente, 1 vice-presidente, com funções de secretário, e 1 adjunto-tesoureiro.
Parágrafo único
O Govêrno do Estado nomeará o síndico e os demais membros da primeira Câmara Sindical, com mandato até 10 de janeiro de 1950.