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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 7º

Não poderão ser corretores na Bolsa Oficial de Valores de Curitiba, simultaneamente, parentes em linha direta e colaterais e afins, até 2.o grau.