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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 6º

Os corretores oficiais de valores poderão ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituilos pregões, e quatro adjuntos.

Parágrafo único

A Câmara Sindical arbitrará a caução que os auxiliares dos corretores deverão prestar na Tesouraria da Bolsa.