Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os corretores oficiais de valores poderão ter como auxiliares até dois prepostos, que poderão substituilos pregões, e quatro adjuntos.
Parágrafo único
A Câmara Sindical arbitrará a caução que os auxiliares dos corretores deverão prestar na Tesouraria da Bolsa.