Artigo 4º, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os requisitos necessários à investidura no cargo de corretor oficial de valores são os seguintes:
a
ser brasileiro;
b
ser maior de 25 anos;
c
estar no gôso de seus direitos civis e políticos;
d
ser vacinado;
e
não sofrer de molestia contagiosa;
f
não ser comerciante, nem gerente de firmas comerciais, diretor ou membro do Conselho Fiscal de Sociedade Anônima;
g
não ter sido condenado nas disposições do código e leis penais;
h
apresentar quitação com o serviço militar;
i
não ser falido;
j
prestar a caução de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) em títulos da dívida pública federal ou estadual ou em dinheiro.
Parágrafo único
A caução dos corretores oficiais de valores será prestada e levantada de acôrdo com o processo adotado para a dos exatores estaduais.