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Artigo 4º, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 4º

Os requisitos necessários à investidura no cargo de corretor oficial de valores são os seguintes:

a

ser brasileiro;

b

ser maior de 25 anos;

c

estar no gôso de seus direitos civis e políticos;

d

ser vacinado;

e

não sofrer de molestia contagiosa;

f

não ser comerciante, nem gerente de firmas comerciais, diretor ou membro do Conselho Fiscal de Sociedade Anônima;

g

não ter sido condenado nas disposições do código e leis penais;

h

apresentar quitação com o serviço militar;

i

não ser falido;

j

prestar a caução de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) em títulos da dívida pública federal ou estadual ou em dinheiro.

Parágrafo único

A caução dos corretores oficiais de valores será prestada e levantada de acôrdo com o processo adotado para a dos exatores estaduais.