Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O cargo de corretor oficial de valores, com caráter de ofício público, é de nomeação, exoneração ou destituição por decreto do Govêrno do Estado, referendado pelo Secretário da fazenda, precedendo audiência da Câmara Sindical.
Parágrafo único
É fixado em 13 (treze) o número dos ofícios de corretores oficiais de valores, em Curitiba.