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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 3º

O cargo de corretor oficial de valores, com caráter de ofício público, é de nomeação, exoneração ou destituição por decreto do Govêrno do Estado, referendado pelo Secretário da fazenda, precedendo audiência da Câmara Sindical.

Parágrafo único

É fixado em 13 (treze) o número dos ofícios de corretores oficiais de valores, em Curitiba.