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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 2º

A Bolsa é o lugar onde se realiza as operações de compra e venda de títulos públicos e particulares e de valores comerciais.

§ 1º

A compra, a venda e a transferência de títulos somente poderão ser feitas em público pregão de Bolsa.

§ 2º

As demais operações, de competencia exclusiva dos corretores, poderão ser realizadas fora da Bolsa, devendo, entretanto, ser devidamente inscritos nos seus registros, até a Bolsa subsequente.