Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bolsa é o lugar onde se realiza as operações de compra e venda de títulos públicos e particulares e de valores comerciais.
§ 1º
A compra, a venda e a transferência de títulos somente poderão ser feitas em público pregão de Bolsa.
§ 2º
As demais operações, de competencia exclusiva dos corretores, poderão ser realizadas fora da Bolsa, devendo, entretanto, ser devidamente inscritos nos seus registros, até a Bolsa subsequente.