Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As operações de títulos ou valores, que houverem de ser feitas, por ordem do Juiz competente, serão efetuadas pela Câmara Sindical da Bolsa Oficial de Valores de Curitiba, em público pregão.
Parágrafo único
Os juizes de direito de todas as Comarcas dêste Estado sómente consentirão na venda ou liquidação judicial e compras de títulos públicos e particulares, por meio de alvarás expedidos diretamente à Câmara Sindical, que os fará distribuir em ordem cronológica, a todos os corretores, de acôrdo com o seu Regimento Interno.