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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 16

As operações de títulos ou valores, que houverem de ser feitas, por ordem do Juiz competente, serão efetuadas pela Câmara Sindical da Bolsa Oficial de Valores de Curitiba, em público pregão.

Parágrafo único

Os juizes de direito de todas as Comarcas dêste Estado sómente consentirão na venda ou liquidação judicial e compras de títulos públicos e particulares, por meio de alvarás expedidos diretamente à Câmara Sindical, que os fará distribuir em ordem cronológica, a todos os corretores, de acôrdo com o seu Regimento Interno.