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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 15

Dentro de 30 dias, a contar da promulgação desta lei, o Secretário da Fazenda baixará o Regimento Interno da Bolsa e Tabela de Emolumentos, que a ela serão incorporados, como parte integrante.