Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Dentro de 30 dias, a contar da promulgação desta lei, o Secretário da Fazenda baixará o Regimento Interno da Bolsa e Tabela de Emolumentos, que a ela serão incorporados, como parte integrante.