Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Bolsa terá um Departamento Jurídico, como órgão consultivo e executivo nos assuntos de sua alçada e direta e exclusivamente subordinados à Câmara Sindical.