Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Bolsa terá, como órgão de execução de suas deliberações, uma Secretaria, dirigida por um Diretor, com as funções que lhe forem determinadas por Lei.