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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 13

A Bolsa terá, como órgão de execução de suas deliberações, uma Secretaria, dirigida por um Diretor, com as funções que lhe forem determinadas por Lei.