Artigo 10º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948
Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Bolsa terá, com a coparticipação obrigatória dos corretores que a compõem, uma Caixa Comum de Garantia e Previdência, com as seguintes finalidades:
a
Tornar efetiva a resposabilidade dos corretores, nas transações realizadas entre si;
b
Formar um pecúlio para a sua subsistência em caso de invalidez incompleta;
c
Amparar a sua família, em caso de morte.
Parágrafo único
A Caixa Comum de Garantia e de Previdência será administrada pela Câmara Sindical e fiscalizada pela Comissão de Contabilidade.