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Artigo 10º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 10

A Bolsa terá, com a coparticipação obrigatória dos corretores que a compõem, uma Caixa Comum de Garantia e Previdência, com as seguintes finalidades:

a

Tornar efetiva a resposabilidade dos corretores, nas transações realizadas entre si;

b

Formar um pecúlio para a sua subsistência em caso de invalidez incompleta;

c

Amparar a sua família, em caso de morte.

Parágrafo único

A Caixa Comum de Garantia e de Previdência será administrada pela Câmara Sindical e fiscalizada pela Comissão de Contabilidade.