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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 120 de 03 de Novembro de 1948

Cria a Bolsa Oficial de Valores de Curitiba.

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Art. 1º

Fica criada a Bolsa Oficial de valores de Curitiba, entidade semi-autonoma, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.

Art. 1º

Fica criada a Bôlsa Oficial de Valores do Paraná, órgão auxiliar do Poder Público, vinculado à Secretaria da Fazenda, com sede em Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado. (Redação dada pela Lei 3731 de 21/07/1958)