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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 12 de 16 de Dezembro de 1966

Acresce de setecentos e cinquenta e sete (757) homens, o efetivo da Polícia Militar do Estado, distribuídos entre os diferentes quadros e círculos hierárquicos, na forma prevista nesta Lei:

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Art. 2º

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Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 12 /1966